Legislação

CM - Código de Minas

Art. 15

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 15

- A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão.

Redação anterior: [Art. 15 - A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a brasileiro, pessoa natural ou jurídica, ou a empresa de mineração, mediante expressa autorização do Ministro das Minas Energia proferida em processo regularmente examinado e informado pelo DNPM.<
Parágrafo único - Os (..) serão exercitados sob a responsabilidade (...).]

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