Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)
Art. 16- A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;
III - designação das substâncias a pesquisar;
IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;
V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;
VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução.
§ 1º - O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inc. VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.
§ 2º - Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.
§ 3º - Os documentos a que se referem os incs. V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Redação anterior (do Decreto-lei 318//67 e das Leis 6.403/76 e 7.085//82): [Art. 16 - A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de informação e prova:
I - prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de autorização para funcionar como Empresa de Mineração, com a prova do respectivo registro no órgão de Registro de Comércio de sua sede. Prova do recolhimento dos emolumentos estabelecidos no art. 20 deste Código. (Inc. I com redação dada pela Lei 6.403, de 15/12/76. Redação anterior: [I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicilio do requerente; em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de Autorização para funcionar como Empresa de Mineração e, também, prova de registro desse título no Departamento Nacional do Registro do Comércio.])
II - designação das substancias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da área objetivada, em hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa; (Inc. II com redação dada pela Lei 7.085, de 21/12/82. Redação anterior: [Il - Designação das substâncias a pesquisar, a área em hectares, denominação e descrição da localização da área pretendida em relação aos principais acidentes topográficos da região, o nome dos proprietários das terras abrangidas pelo perímetro delimitador da área, Distrito, Município, Comarca e Estado.])
III - Planta, em duas vias, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios, córregos lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala adequada, por figura geométrica, obrigatoriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 de seus vértices, ou, excepcionalmente, 1, amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno e os lados definidos por comprimentos e rumos verdadeiros, além de planta de situação da área.
IV - (Revogado e renumera o inc. V para IV pelo Decreto-lei 318, de 14/03/67. Redação anterior: [IV - Prova de nacionalidade brasileira.])
IV - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esbôço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado com orçamento previsto para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:
a) o requerente e o técnico poderão ser interpelados conjuntamente pelo DNPM, para justificarem o plano de pesquisa e respectivo orçamento, assim como quanto à garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos;
b) o DNPM poderá aceitar que o requerente abra conta em estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado, paulatinamente liberado à medida da execução dos trabalhos de pesquisa;
c) o plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo DNPM, servirá de base para a avaliação judicial de indenização ao proprietário ou posseiro do solo.
Parágrafo único - Quando a autorização de pesquisa for requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização.]
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