Legislação

CM - Código de Minas

Art. 19

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 19

@aco = - Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 2º - A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.

§ 3º - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Art. 19 - Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa ou o requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa caberá recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intimação do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM.]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Indeferido o requerimento, será o processo definitivamente arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos.]

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