Legislação

CM - Código de Minas

Art. 23

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 23

- Os estudos referidos no inc. V do art. 22 concluirão pela: [[Decreto-lei 227/1967, art. 22.]]

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;

II - inexistência de jazida;

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.

Redação anterior (original): [Art. 23 - Qualquer que seja o resultado da pesquisa, fica o titular da autorização obrigado a apresentar o relatório dos trabalhos realizados dentro o prazo de sua vigência.
Parágrafo único - É vedada e autorização de novas pesquisas até que o titular faltoso satisfaça a exigência deste artigo.]

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