Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)
Art. 24- A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).Parágrafo único - Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.
Redação anterior (original): [Art. 24 - No caso de retificação ao Alvará de Pesquisa, o prazo começará a correr a partir da data do Alvará retificador.]
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