Legislação

CM - Código de Minas

Art. 25

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 25

- As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado por decreto do Governo Federal.]

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