Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)
Art. 29- O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
I - a iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o art. 27 deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
II - a não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos.
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 meses consecutivos.]
Parágrafo único - O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao DNPM, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Autorização.
Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017): [Parágrafo único - A ocorrência de outra substância mineral útil não constante da autorização de pesquisa deverá ser comunicada ao DNPM.]
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