Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)
Art. 31- O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.
Parágrafo único - O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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