Legislação

CM - Código de Minas

Art. 32

Capítulo II - DA PESQUISA MINERAL (Ir para)

Art. 32

- Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao artigo).

§ 1º - O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.

§ 2º - Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.

Redação anterior (original): [Art. 32 - Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, por título legítimo, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, podendo o Governo outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exigências dêste Código.
Parágrafo único - O Diretor-Geral do DNPM arbitrará indenização a ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a obter a concessão de lavra.]

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