Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 5º- (Revogado pela Lei 9.314, de 14/11/1996).
Lei 9.314, de 14/11/1996 (Revoga o artigo). Redação anterior: [ Art. 5º - Classificam-se as jazidas para efeito deste Código, em 9 classes:
Classe I - jazidas de substâncias, minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;
Classe III - jazidas de fertilizantes;
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;
Classe VIII - jazidas de águas minerais;
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas.
§ 1º - A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
§ 2º - A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico.
§ 3º - No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante.
§ 4º - Cabe ao DNPM dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas.]
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