Legislação

CM - Código de Minas

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 6º

- Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16/07/1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934, e da Lei 94, de 10/12/1935;

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao inc. I).

@NOTATEM = (Nova redação ao inc. I. Redação repetida do Decreto-lei 318, de 14/03/1967, e a data da Lei 94, de 10/12/1935 de dezembro é 10 de setembro.

Redação anterior (original): [Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16/07/34 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934.]

II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Governo Federal.]

Parágrafo único - Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

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