Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 6º- Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16/07/1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934, e da Lei 94, de 10/12/1935;
Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao inc. I).@NOTATEM = (Nova redação ao inc. I. Redação repetida do Decreto-lei 318, de 14/03/1967, e a data da Lei 94, de 10/12/1935 de dezembro é 10 de setembro.
Redação anterior (original): [Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16/07/34 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto 24.642, de 10/07/1934.]
II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Lei 9.314, de 14/11/1996 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Governo Federal.]
Parágrafo único - Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.
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