Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo VI - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)
Art. 73- Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.
Lei 7.805, de 18/07/1989 (cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula de que tratam o inc. III do art. 2º e o art. 73 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967)§ 1º - Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.
Extinto o regime de matrícula pela Lei 7.805, de 18/07/89.§ 2º - A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria.
Decreto-lei 318, de 14/03/1967 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto sindical.]
§ 3º - Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.
§ 4º - Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].
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