Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo VI - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)
Art. 74- Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.
Parágrafo único - A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata não poderá exceder o dízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada.
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