Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo VI - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)
Art. 76- Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 76 - Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.]
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