Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo VI - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA (Ir para)
Art. 77- O imposto referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica.
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