Legislação

CM - Código de Minas

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 8º

- ( Revogado pela Lei 6.567, de 24/09/1978).

Lei 6.567, de 24/09/1978 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Faculta-se ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento, das jazidas enquadradas, na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados [in natura] para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
§ 1º - A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) mediante requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão. (§ 1º com redação dada pela Lei 6.403, de 15/12/76. Redação anterior: [§ 1º - O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda para efeito do imposto único sobre minerais.])
§ 2º - Após o Licenciamento, o interessado poderá optar pelo regime de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
§ 3º - Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais [in natura], que se fizerem necessários a abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações.]

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