Legislação
CM - Código de Minas
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 8º- ( Revogado pela Lei 6.567, de 24/09/1978).
Lei 6.567, de 24/09/1978 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 8º - Faculta-se ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento, das jazidas enquadradas, na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados [in natura] para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de transformação.
§ 1º - A habilitação ao aproveitamento de substâncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no Município de situação da jazida, e da efetivação do respectivo registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) mediante requerimento que será instruído e processado na forma estabelecida e Portaria do Diretor-Geral do referido Órgão. (§ 1º com redação dada pela Lei 6.403, de 15/12/76. Redação anterior: [§ 1º - O Licenciamento cabe às autoridades locais, mas é necessária a inscrição do contribuinte ao Ministério da Fazenda para efeito do imposto único sobre minerais.])
§ 2º - Após o Licenciamento, o interessado poderá optar pelo regime de Autorização e Concessão, o qual será obrigatório, se, no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.
§ 3º - Não estão sujeitos aos preceitos deste Código, os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais [in natura], que se fizerem necessários a abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de construção de fortificações.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;