Legislação

Decreto-lei 236, de 28/02/1967

Art. 12
Art. 12

- Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:

I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de:

Lei 14.812, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) frequência modulada;

e) ondas médias;

f) ondas tropicais;

g) ondas curtas;

Redação anterior (original): [I) Estações radiodifusoras de som:
a - Locais:
Ondas médias - 4
Frequência modulada - 6
b - Regionais:
Ondas médias - 3
Ondas tropicais - 3
sendo no máximo 2 por Estados
c - Nacionais:
Ondas médias - 2
Ondas curtas - 2]

II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens.

Lei 14.812, de 15/01/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Antiga alínea 2).

Redação anterior (original): [2) Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.]

§ 1º - Cada estação de ondas curtas poderá, fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias frequências, que lhe tenham sido consignadas em leque.

§ 2º - Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.

§ 3º - Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integre o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados neste artigo.

§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviços de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas dessas empresas, que não atendem às limitações estipuladas neste artigo, deverão a ele ir-se adaptando, na razão de vinte e cinco por cento (25%) do excesso ao ano, a contar de um ano da data da publicação desta lei.

Lei 5.397, de 28/02/1968, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão, bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a ele se adaptarão ao prazo máximo de dois (2) anos, a razão de 50% ao ano.]

§ 5º - Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

§ 6º - É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão, sem prévia autorização do Governo Federal.

§ 7º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinada a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.

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