Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE MEDIR, DAS MEDIDAS E DO MODO DE UTILIZÁ-LAS (Ir para)
Art. 11- Toda medida ou instrumento de medir, sobre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatoriamente:
a) corresponder ao modelo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
b) ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
c) ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
§ 1º - O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;
§ 2º - Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.
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