Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE MEDIR, DAS MEDIDAS E DO MODO DE UTILIZÁ-LAS (Ir para)
Art. 13- o Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as condições técnicas a que devem satisfazer as oficinas que executam consertos ou manutenção de medidas e instrumentos de medir sobre os quais haja regulamentação.
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