Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DE METROLOGIA (Ir para)
Art. 2º- A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:
a) a definição das unidades legais de medir;
b) a legislação sobre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprego e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, industriais, técnicas ou científicas;
c) a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas;
d) a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.
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