Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo VI - REGULAMENTO DO FUNDO METROLÓGICO E SUAS APLICAÇÕES (Ir para)
Art. 20- O FUMET será suprido por:
a) dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;
b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica;
c) rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET;
d) recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;
e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada;
f) subvenções, doações, legados e outras fontes eventuais;
g) contribuições de qualquer natureza;
h) apoio de outros Fundos que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou às atividades que visem, no campo das indústrias básicas, a elaboração das normas metrológicas técnicas, devendo nesse caso, o INPM habitar-se mediante projetos específicos;
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