Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo VI - REGULAMENTO DO FUNDO METROLÓGICO E SUAS APLICAÇÕES (Ir para)
Art. 21- Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:
a) aquisição e reparo de equipamento e instalações;
b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;
c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;
d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.
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