Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo VI - REGULAMENTO DO FUNDO METROLÓGICO E SUAS APLICAÇÕES (Ir para)
Art. 24- O FUMET será administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo Diretor-Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.
§ 1º - Caberá ao Diretor-Geral do INPM a presidência da Junta e a indicação do nome do Diretor de Divisão.
§ 2º - O representante dos órgãos delegados estaduais será indicados pelos Diretores desse órgão e terá um mandato de dois anos.
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