Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo VII - DO ENSINO E DA FORMAÇÃO DO PESSOAL (Ir para)
Art. 28- O INPM poderá estabelecer com a Repartição Internacional Pesos e Medidas, e outros órgãos metrológicos estrangeiros, convênios, ajustes ou acordos que permitam a especialização de seus funcionários, por meio de cursos, ou estágio nos respectivos laboratórios.
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