Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo VII - DO ENSINO E DA FORMAÇÃO DO PESSOAL (Ir para)
Art. 29- Para o exercício de cargo técnico no Instituto Nacional de Pesos e Medidas ou em órgão metrológico delegado, será exigida a apresentação de diploma de curso correspondente, nas condições que o Regulamento fixar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;