Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 30- Nos casos de infração de qualquer dispositivo dêste Decreto-lei e seus atos complementares, serão aplicadas as penalidades previstas pelo Regulamento, as quais poderão ser isolada ou cumulativamente:
a) advertência;
b) multa, até o máximo de 60 salários-mínimos, vigente no Distrito Federal;
c) interdição;
d) apreensão;
e) inutilização;
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