Legislação
Decreto-lei 240, de 28/02/1967
Capítulo III - DO SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDAS E DOS PADRÕES (Ir para)
Art. 9º- o Instituto Nacional de Pesos e Medidas publicará, dentro do prazo de 180 dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei o Quadro Geral das Unidades de Medida, o qual será atualizado, conforme o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único - As modificações aprovadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas serão adotadas, mediante decreto do Presidente da República conforme proposta do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
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