Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 13

Capítulo VII - DOS MARCOS, PILARES E SINAIS GEODÉSICOS (Ir para)

Art. 13

- Os marcos, pilares e sinais geodésicos são considerados obras públicas, podendo ser desapropriadas, como de utilidade pública, as áreas adjacentes necessárias à sua proteção.

§ 1º - Os marcos, pilares e sinais conterão obrigatoriamente a indicação do órgão responsável pela sua implantação, seguida da advertência: [Protegido por Lei[ (Código Penal e demais leis civis de proteção aos bens do patrimônio público).

§ 2º - Qualquer nova edificação; obra ou arborização, que a critério do órgão cartográfico responsável, possa prejudicar a utilização de marco, pilar ou sinal geodésico, só poderá a ser autorizada após prévia audiência desse órgão.

§ 3º - Quando não efetivada a desapropriação, o proprietário da terra será obrigatoriamente notificado, pelo órgão responsável, da materialização e sinalização do ponto geodésico, das obrigações que a lei estabelece para sua preservação e das restrições necessárias a assegurar sua utilização.

§ 4º - A notificação será averbada gratuitamente, no Registro de Imóveis competente, por iniciativa do órgão responsável.

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