Legislação
Decreto-lei 243, de 28/02/1967
Capítulo II - DO SISTEMA CARTOGRÁFICO NACIONAL (Ir para)
Art. 2º- As atividades cartográficas, em todo o território nacional, são levadas a efeito através de um sistema único - o Sistema Cartográfico Nacional - sujeito à disciplina de planos e instrumentos de caráter normativo, consoante os preceitos deste decreto-lei.
Parágrafo único - O Sistema Cartográfico Nacional é constituído pelas entidades nacionais, públicas e privadas, que tenham por atribuição principal executar trabalhos cartográficos ou atividades correlatas.
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