Legislação
Decreto-lei 243, de 28/02/1967
Capítulo IX - DOS PLANOS E PROGRAMAS DA CARTOGRAFIA SISTEMÁTICA (Ir para)
Art. 25- Os planos componentes do Plano Cartográfico Nacional serão elaborados e executados:
1. O Plano Geodésico Fundamental e o Plano Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia, sob a responsabilidade desse órgão;
2. O Plano Cartográfico Básico do Exército, sob a responsabilidade do Ministério da Guerra;
3. O Plano Cartográfico Náutico, privativamente, pelo Ministério da Marinha;
4. O Plano Cartográfico Aeronáutico, sob a responsabilidade do Ministério da Aeronáutica.
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