Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 40

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- Ressalvados os acordos ou tratados internacionais em vigor; a execução de qualquer atividade cartográfica no Território brasileiro, por organizações estrangeiras, governamentais ou privadas, só poderá ser realizada mediante prévia autorização do Presidente da República, por proposta do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

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