Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 41

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 41

- Uma vez instituída a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos do Decreto-lei 161, de 13/02/1967 passarão à competência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto Brasileiro de Geografia as atribuições fixadas neste decreto-lei respectivamente para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o Conselho Nacional de Geografia deste Instituto.

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