Legislação
Decreto-lei 253, de 28/02/1967
- Os atuais cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal, bem como os criados por este Decreto-lei, passarão a integrar Quadros Suplementares e serão automaticamente extintos, quando vagarem, sem prejuízo do provimento inicial na forma da presente lei.
§ 1º - Ficam criados Quadros Permanentes de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal que se constituirão de cargos em número igual e de atribuições correspondentes aos dos Quadros Suplementares.
§ 2º - Os cargos dos Quadros Permanentes só serão providos à medida que se forem extinguindo os do Quadro Suplementar, e serão classificados de acordo com o disposto no art. 106 da Constituição do Brasil.
§ 3º - Para a realização dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior será designada pelo Poder Judiciário dentro de 30 dias, uma Comissão Especial, a qual deverá concluir seus trabalhos no prazo improrrogável de 120 dias.
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