Legislação

Decreto-lei 253, de 28/02/1967

Art.
Art. 8º

- A utilização dos recursos, constantes do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais, referentes a bens e serviços, far-se-á mediante cotas trimestrais, requisitadas ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias, nos Estados, pelas respectivas Seções Judiciárias.

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