Legislação

Decreto-lei 278, de 28/02/1967

Art.
Art. 4º

- Passa a ter a seguinte redação o art. 13 e seu parágrafo único da Lei 4.595, de 31/12/64:

[Art. 13 - Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por êle não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S.A., exceto nos casos especialmente autorizados pela Conselho Monetário Nacional.]
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