Legislação

Decreto-lei 283, de 28/02/1967

Art.
Art. 5º

- O [Fundo Especial] abonará juros em moeda estrangeira na conta de depósito a que se refere o art. 3º, à mesma taxa e nas mesmas condições do empréstimo externo e cobrará, no empréstimo em moeda nacional juros idênticos, apenas acrescidos da remuneração de serviços a favor do Banco Central, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - A fim de evitar duplicidade de tributação, ficam isentos do imposto de renda os juros abonados na conta de depósito em moeda estrangeira e os cobrados no empréstimo em moeda nacional.

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