Legislação

Decreto-lei 326, de 08/05/1967

Art.
Art. 6º

- O não pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas ou o atraso por duas vezes consecutivas, do recolhimento do tributo a que estiver sujeito, importará no cancelamento dos favores previstos no art. 4º deste Decreto-lei, ficando restabelecidas a penalidade originária e a correção monetária, calculadas sobre a remanescente da dívida, sendo o contribuinte declarado devedor remisso, passível da aplicação das sanções previstas na lei de regência.

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