Legislação
Decreto-lei 326, de 08/05/1967
- Fica instituído nas repartições fiscais um registro para o controle do recolhimento das parcelas previstas no art. 4º deste Decreto-lei, conforme instruções a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;