Legislação

Decreto-lei 352, de 17/06/1968

Art. 11
Art. 11

- (Revogado pela Lei 10.522, de 19/07/2002).

Redação anterior (do Decreto-lei 623, de 11/06/69): [Art. 11 - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:
I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União;
§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida. (§ 4º com redação dada pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77). Redação anterior: [§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida.]
§ 5º - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito.
§ 6º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.
§ 7º - O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças. (§ 7º acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77).
§ 8º - O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora. (§ 8º acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77).
§ 9º - O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. (§ 9º acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77).
§ 10 - O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Divida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. (§ 10 acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77)
§ 11 - O Ministro da Fazenda poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer. (§ 11 acrescentado pelo Decreto-lei 1.569, de 08/08/77).
§ 12 - O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização. (§ 12 acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85).
§ 13 - Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento. (§ 13 acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85).
§ 14 - O débito consolidado na forma do parágrafo anterior será expresso em número de OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de OTN, dividindo-se a quantidade de OTN correspondente ao débito consolidado pelo número de parcelas mensais concedidas. (§ 14 com redação dada pelo Decreto-lei 2.323, de 26/02/87). Redação anterior (do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86): [§ 14 - O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas.] Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85): [§ 14 - O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.]
§ 15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.] (§ 15 com redação dada pelo Decreto-lei 2.323, de 26/02/87). Redação anterior: [§ 15 - (Revogado pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/86).] Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85): [§ 15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.]
§ 16 - Para efeito do pagamento, o valor em cruzados de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês do seu pagamento. (§ 16 com redação dada pelo Decreto-lei 2.323, de 26/02/87). Redação anterior (do Decreto-lei 2.287, de 23/07/86): [§ 16 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela.] (§ 16 com redação dada pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/86). Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.450, de 23/12/85): [§ 16 - Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento.
§ 17 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (§ 17 com redação dada pelo Decreto-lei 2.471, de 01/09/88). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 2.287, de 23/07/86): [§ 17 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela.]

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos, em casos excepcionais, mediante prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso pelo:
I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
II - Diretor-Geral da Fazenda Nacional, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União.
§ 1º - A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, aos Delegados Regionais e Seccionais de Arrecadação e nos casos do item III, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3º - No caso do parcelamento de débito inscrito como dívida ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 5º - Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar parcelamento de débito.
§ 6º - Somente depois de integralmente pago o débito parcelado poderá o devedor requerer outro parcelamento.
§ 7º - O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.]

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