Legislação

Decreto-lei 352, de 17/06/1968

Art. 13
Art. 13

- O devedor que, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto-lei, efetuar a liquidação, de uma só vez, do débito em fase de cobrança por meio de ação executiva, pagará, pela metade, as multas e as custas processuais.

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