Legislação

Decreto-lei 352, de 17/06/1968

Art.
Art. 5º

- As sociedades em geral que se utilizaram da faculdade contida no artigo 83 e seus parágrafos da Lei 3.470, de 28/11/58, e que se encontram em mora quanto ao recolhimento do tributo devido, poderão liquidá-lo com base na alíquota de 15% (quinze por cento) estipulada no citado artigo, acrescido das multas e juros moratórios em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em prazo de 30 dias da publicação deste Decreto-lei.

§ 1º - A falta de pagamento, nos prazos fixados neste artigo de duas prestações sucessivas, importará no vencimento do saldo da divida e na sua imediata inscrição para cobrança executiva.

§ 2º - A liquidação de débito, na forma e prazos fixados neste artigo, restabelecerá para as sociedades, seus acionistas ou sócios todas as vantagens asseguradas no art. 83 e seus parágrafos, da Lei 3.470, de 28/11/58.

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