Legislação

Decreto-lei 383, de 26/12/1968

Art.
Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/12/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Augusto Hamman Rademaker Grünewald

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