Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo II - DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 12- A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em folha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.
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