Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 25

Capítulo IV - DAS GARANTIAS DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (Ir para)

Art. 25

- Incorporam-se na hipoteca constituída as instalações e construções, adquiridas ou executadas com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o consentimento do credor, por escrito.

Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direto real sobre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.

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