Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo V - DA INSCRIÇÃO, DA AVERBAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA CORREIÇÃO DOS LIVROS DE INSCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (Ir para)
Seção I - DA INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DO CRÉDITO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 31- A inscrição fa-se-á na ordem de apresentação da cédula, em livro próprio denominada "Registro de Cédula de Crédito Industrial", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202, do Decreto 4.857, de 9/11/1939.
§ 1º - Os livros destinados à inscrição da cédula de crédito industrial serão numerados em série crescente a começar de 1 (um) e cada livro conterá termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará todas as folhas.
§ 2º - As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão a utilização do livro.
§ 3º - Em cada Cartório haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial", utilizando-se o de número subseqüente depois de findo o anterior.
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