Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 33

Capítulo V - DA INSCRIÇÃO, DA AVERBAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA CORREIÇÃO DOS LIVROS DE INSCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DO CRÉDITO INDUSTRIAL (Ir para)

Art. 33

- Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de qualquer formalidade.

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