Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo V - DA INSCRIÇÃO, DA AVERBAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA CORREIÇÃO DOS LIVROS DE INSCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (Ir para)
Seção I - DA INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DO CRÉDITO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 35- O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.
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