Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969

Art. 37

Capítulo V - DA INSCRIÇÃO, DA AVERBAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA CORREIÇÃO DOS LIVROS DE INSCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DA CÉDULA DO CRÉDITO INDUSTRIAL (Ir para)

Art. 37

- Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º deste Decreto-lei.

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