Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo I - DO FINANCIAMENTO INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 4º- O financiador abrirá, com o valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento.
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