Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 43- Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, inclusive omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.
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